Registros
O registro de Propriedade Intelectual é um recurso usado para resguardar autores e titulares de alguns objetos passíveis de proteção da tentativa de plágio, assim como de apropriações e usos indevidos de suas criações. Abaixo estão relacionadas as categorias de registros.
Programa de computador
Diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do registro de software é internacional. Assim, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, - salvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos – e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI.
O prazo de vigência é de 50 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente da data de criação, não prorrogáveis. Isto é, após 50 anos, o software passa a ser de domínio público (Lei nº 9.609/1998, artigo 3º).
Marca
O registro de marca é um título de propriedade concedido pelo Estado, que garante ao titular uso exclusivo do logotipo que o identifique e/ou nome de produto ou serviço que o diferencie dos demais. Sendo assim, sinais que não sejam visualmente perceptíveis, como aromas ou sons, não serão amparados legalmente como marcas.
O prazo de vigência é de 10 anos contados a partir da data de concessão, prorrogáveis por períodos sucessivos de 10 anos, desde que seja solicitada a prorrogação no último ano de vigência do registro (Lei nº 9.279/1996, artigo 133).
Desenho industrial
O registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporário concedido pelo Estado ao titular, o qual passa a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, proibindo terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. Para que possa ser registrado, o Desenho Industrial deverá ser considerado novo e original, não podendo ser objeto de registro qualquer obra de caráter puramente artístico.
É passível de proteção, a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto, ou seja a aparência que diferencia o produto dos demais. Não são protegidas as funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, assim como também não se pode proteger cores ou a associação destas a um objeto.
Podem ser protegidos até 20 objetos por pedido desde que sejam variações do mesmo objeto ou outros que componham um conjunto com as mesmas características distintivas preponderantes, isto é, façam parte da mesma “família”, mantendo a identidade visual. Por exemplo: um conjunto de talher onde garfo, faca, colher, entre outros, mantenham a mesma característica ou ainda uma cadeira de escritório e a mesma cadeira com apoio para copos.
O prazo de vigência é de 10 anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado no último ano de vigência do registro (Lei nº 9.279/1996, artigo 108).
Topografia de circuitos integrados
O registro de Topografia de Circuitos Integrados é um título temporário concedido pelo Estado, resguardando os direitos de exploração exclusiva aos titulares.
Apenas será protegida a “topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu(s) criador(es) e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, for original”.
Não serão protegidos os conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção, somente o desenho de um circuito integrado (chip).
O prazo de vigência é de 10 anos contados da data de depósito ou da primeira exploração, o que ocorrer primeiro (Lei nº 11.484/2007, artigo 35).
Indicação geográfica
O registro de Indicação Geográfica é um título concedido pelo Estado, restringindo o uso aos produtores e prestadores de serviços da região. O registro protege os produtos e serviços de uma região, assim como qualquer produto ou serviço vinculado à sua origem.
Produtos e serviços podem ser registrados como:
- Indicação de Procedência (IP) – Nome geográfico da região que se tornou conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de serviço específico.
- Denominação de Origem (DO) – Nome geográfico da região cujas qualidades e/ou características dos produtos ou serviços se devem essencialmente ao meio geográfico, seja devido aos fatores humanos ou naturais. O processo e/ou método de obtenção do produto ou serviço deve ser leal ao local, bem como a técnica utilizada na produção primária ou industrialização deve ser padronizada e constante, garantindo a qualidade do objeto.
O Registro permanecerá em vigor enquanto o produto ou serviço mantiver suas características específicas (Lei nº 9.279/1996, artigo 176). Apenas produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na região podem solicitar registro de Indicação Geográfica perante o INPI, por isso a UTFPR não pode ser titular de registros de indicações geográficas.
Cultivares
Cultivares são espécies de plantas que foram melhoradas devido à alteração ou introdução, pelo homem, de uma característica que antes não possuíam. O registro de Cultivar garante que apenas o titular possa produzir, beneficiar e comercializar mudas e sementes de cultivares. A proteção garante os direitos de propriedade sobre o cultivo desenvolvido e benefícios gerados por sua comercialização. O prazo de vigência é de 15 anos contados a partir da data de concessão do Certificador Provisório de proteção, podendo ser de 18 anos no caso de árvores frutíferas, florestais e ornamentais (Lei nº 9.456/1997, art. 11).
Direitos de autor
A proteção de direitos autorais independe de registro, sendo de uso exclusivo do autor ou daqueles autorizados por ele. A cópia de um único exemplar para uso exclusivo, sem obtenção de lucros, não caracteriza violação do direito do autor, no entanto o mesmo pode entrar com ação civil para apreender obras e ser indenizado pela reprodução integral não autorizada (Lei nº 9.610/1998, art. 18).
Nas criações decorrentes de contrato de trabalho ou prestação de serviço, o autor, mesmo cedendo os direitos sobre a obra para o contratante, possui o direito moral de ter seu nome citado e reconhecido (Lei nº 9.610/1998, art. 24 e 28).
O prazo de vigência dos direitos patrimoniais do autor é de 70 anos contados a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento (Lei nº 9.610/1998, art. 41).
O prazo de vigência dos direitos patrimoniais no caso de obras anônimas, audiovisuais e fotográficas é de 70 anos contados a partir de 1º de Janeiro do ano imediatamente posterior ao de sua primeira publicação. Os direitos sobre obras anônimas cabe a quem publicá-las (Lei nº 9.610/1998, art. 96).
Obras passíveis de registro de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998, art. 7º)
Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos; Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura; Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Argumentos e roteiros cinematográficos; Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e se apresentem como criação intelectual nova.
São aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários); Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual.
Caso haja interesse no registro dos direitos autorais, consultar o site da Biblioteca Nacional, responsável por este tipo de registro. Este trâmite NÃO é realizado pela Agência de Inovação da UTFPR e é de responsabilidade do criador de obra intelectual.